Diretoria Executiva
Gilson Almeida Teixeira
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Competências

DIRETORIA EXECUTIVA

(Seção II do Capítulo II da LC nº 46/2005 — arts. 6º a 11)

1. Composição — Art. 6º (redação dada pela LC nº 256/2025)

Art. 6º A Diretoria Executiva, órgão responsável pela direção, gerenciamento e administração do IPASMI, compõe-se de:
I - 1 (um) Presidente;
II - 02 (dois) Diretores; (NR)
§ 1º Os cargos da Diretoria Executiva serão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. (NR)
§ 2º Os integrantes das diretorias serão sugeridos pelo Presidente, em conformidade com os requisitos da legislação de regência da estrutura normativa do IPASMI, e exigências determinadas pela legislação nacional, com nomeação pelo Prefeito Municipal. (NR)
§ 3º Compete ao IPASMI o pagamento da remuneração da sua Diretoria e de seus servidores. (NR)
§ 4º No caso de férias, licença ou impedimento do Presidente, assumirá interina e cumulativamente, o Diretor responsável pela gestão financeira e presidência do comitê de investimentos, percebendo exclusivamente os vencimentos do cargo de origem. (NR)
§ 5º Quando o afastamento do titular do cargo ultrapassar 60 dias, o Prefeito Municipal indicará um substituto. (NR)
Nota: a redação original previa 1 Presidente, 1 Diretor Financeiro e 1 Diretor Previdenciário, com mandato de 2 anos e afastamento do cargo de origem com prejuízo dos vencimentos (§§ 4º e 7º originais). Tudo isso foi suprimido — os cargos passaram a ser de livre nomeação e exoneração, sem mandato.

2. Assessoria e consultoria jurídica — Art. 7º

O IPASMI contará com uma assessoria e consultoria jurídica, responsável por sua advocacia contenciosa e administrativa, subordinado á Presidência.
Nota: o art. 7º, § 2º, da LC nº 256/2025 detalhou que esses processos de trabalho vinculam-se à Diretoria Executiva e serão exercidos pela Procuradoria-Geral do Município, por meio de Procurador Municipal lotado no IPASMI.

3. Competências do PRESIDENTE — Art. 8º

Compete ao Presidente:
I - a administração geral do IPASMI;
II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal;
III - encaminhar ao Conselho Municipal de Previdência a proposta orçamentária anual do IPASMI, bem como suas alterações e as propostas de sua política de investimentos;
IV - encaminhar as avaliações atuariais e as auditorias contábeis de balanço, após devidamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Previdência, ao Ministério de Previdência Social, conforme disposto na legislação vigente;
V - decidir, após o devido trâmite do processo administrativo, o pedido de concessão de beneficio previdenciário, nos casos de auxílio doença, salário maternidade, auxílio reclusão e salário-família;
VI - encaminhar, após o devido trâmite do processo administrativo, o pedido de concessão de beneficio previdenciário;
VII - organizar os serviços de prestação previdenciária do IPASMI;
VIII - assinar e responder pelos atos, fatos e interesses do IPASMI, em juízo e fora dele, ressalvada a competência prevista no art. 7º desta Lei Complementar;
IX - assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques e demais documentos do IPASMI, movimentando os fundos existentes;
X - submeter ao Conselho Municipal de Previdência e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros aos órgãos, informações e documentos do IPASMI, para o desempenho de suas atribuições;
XI - assinar os instrumentos contratuais e ordenar as despesas deles decorrentes;
XII - promover as avaliações atuariais anuais, determinada pela legislação;
XIII - propor ao Conselho Municipal de Previdência, a contratação de gestores de carteiras de investimentos do IPASMI, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse do órgão previdenciário.

Este artigo permanece em vigor — não foi revogado pela LC nº 256/2025.

4. Competências dos DIRETORES — arts. 9º e 10 (REVOGADOS)

O art. 23 da LC nº 256/2025 revogou integralmente os artigos que traziam o rol de competências dos Diretores:

  1. Art. 9º — Compete ao Diretor Financeiro (incisos I a XXIII e XIV): expediente e arquivo, gestão de pessoal, materiais e licitações, contabilidade e balancetes, arrecadação, liquidação de despesas e folha, orçamento anual e plurianual, publicações bimestrais, créditos adicionais, tomada de caixa, assinatura conjunta de cheques, proposta de política de investimentos, acompanhamento e controle das aplicações financeiras. Revogado.
  2. Art. 10 — Compete ao Diretor de Previdência (incisos I a XI): ordens de serviço previdenciárias, concessão/atualização/cancelamento de benefícios, política de seguridade, relacionamento com segurados, operacionalização do passivo, dados para avaliação atuarial, demonstrativos bimestrais ao MPS, banco de dados de participantes, extrato anual individualizado. Revogado.

As competências dos Diretores passaram a constar do Anexo IV da LC nº 256/2025:

Diretor Administrativo e Financeiro — Planejar, coordenar e supervisionar os processos administrativos, financeiros, contábeis e de investimentos da autarquia, promovendo a gestão estratégica da unidade e assegurando a conformidade legal, orçamentária e institucional do RPPS, em especial quanto as obrigatoriedades do CADPREV.
Requisito mínimo: Formação de Nível Superior, cumprimento dos requisitos e certificações exigidas pela legislação previdenciária.
Diretor de Benefícios — Gerir, em nível estratégico, processos de trabalho relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, bem como força de trabalho vinculada, garantindo o cumprimento de metas e promovendo a avaliação de desempenho do Quadro Funcional. Gerir e operacionalizar o Sistema de Compensação Previdenciária – COMPREV.
Requisito mínimo: Formação de Nível Superior, cumprimento dos requisitos e certificações exigidas pela legislação previdenciária.

E, para o Presidente, o mesmo Anexo IV acrescenta:

Presidente — Exercer a direção superior da autarquia, representando-a judicial e extrajudicialmente, coordenando a gestão geral do Instituto e assegurando o cumprimento da missão institucional, da política previdenciária e da boa governança do IPASMI.
Requisito mínimo: Formação de Nível Superior, e cumprimento dos requisitos e certificações exigidas pela legislação previdenciária.

5. Perda do cargo — Art. 11 (redação dada pela LC nº 256/2025)

Art. 11. Os Diretores perderão o cargo nas seguintes condições:
I - afastar-se de suas atividades por período superior a 60 dias ininterruptos, sem apresentar ao Conselho Municipal de Previdência a garantia de retorno até o prazo de 03 (três) dias úteis após o término do período do afastamento;
II - deixar de declarar os impedimentos previstos no Regimento Interno;
III - tiver a perda de mandato decidida em processo administrativo;
IV - nas condições previstas no artigo 143 desta Lei Complementar;
V - outras hipóteses previstas na legislação. (NR)
Nota: o caput passou de "perderão o mandato" para "perderão o cargo", coerente com a extinção dos mandatos no art. 6º. O inciso V ampliou-se de "Regimento Interno" para "legislação".

6. Outras atribuições da Diretoria Executiva dispersas na LC nº 46/2005

DispositivoAtribuição
Art. 14-B, § 1ºJustificar por escrito as decisões que contrariarem as recomendações do Comitê de Investimentos
Art. 14-C, § 2ºIndicar os membros não permanentes do Comitê de Investimentos
Art. 5º, I a III, V, VIElaborar/propor ao Conselho: política de investimentos, alienação de bens, proposta orçamentária, contratações de instituição financeira e consultoria, convênios, avaliações atuariais e auditorias
Art. 14, XSolicitar parecer prévio do Conselho Fiscal em contratos, acordos e convênios
Art. 112, § 1ºImplantar, em conjunto com os entes, as recomendações do parecer técnico atuarial anual
Art. 138Autorização ao Presidente para solicitar repasse mensal não efetuado e, em 48 horas, tomar medidas judiciais cabíveis, inclusive retenção
Art. 143Vedação de designação de condenados por crime contra o patrimônio ou a administração pública e responsabilizados por improbidade
Art. 128, § 1ºRemuneração: Presidente equiparado a presidente de autarquia municipal; Diretor equiparado a diretor de departamento da administração direta (hoje detalhada nos Anexos II e III da LC nº 256/2025)


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