(Seção II do Capítulo II da LC nº 46/2005 — arts. 6º a 11)
Art. 6º A Diretoria Executiva, órgão responsável pela direção, gerenciamento e administração do IPASMI, compõe-se de:
I - 1 (um) Presidente;
II - 02 (dois) Diretores; (NR)
§ 1º Os cargos da Diretoria Executiva serão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. (NR)
§ 2º Os integrantes das diretorias serão sugeridos pelo Presidente, em conformidade com os requisitos da legislação de regência da estrutura normativa do IPASMI, e exigências determinadas pela legislação nacional, com nomeação pelo Prefeito Municipal. (NR)
§ 3º Compete ao IPASMI o pagamento da remuneração da sua Diretoria e de seus servidores. (NR)
§ 4º No caso de férias, licença ou impedimento do Presidente, assumirá interina e cumulativamente, o Diretor responsável pela gestão financeira e presidência do comitê de investimentos, percebendo exclusivamente os vencimentos do cargo de origem. (NR)
§ 5º Quando o afastamento do titular do cargo ultrapassar 60 dias, o Prefeito Municipal indicará um substituto. (NR)
Nota: a redação original previa 1 Presidente, 1 Diretor Financeiro e 1 Diretor Previdenciário, com mandato de 2 anos e afastamento do cargo de origem com prejuízo dos vencimentos (§§ 4º e 7º originais). Tudo isso foi suprimido — os cargos passaram a ser de livre nomeação e exoneração, sem mandato.
O IPASMI contará com uma assessoria e consultoria jurídica, responsável por sua advocacia contenciosa e administrativa, subordinado á Presidência.
Nota: o art. 7º, § 2º, da LC nº 256/2025 detalhou que esses processos de trabalho vinculam-se à Diretoria Executiva e serão exercidos pela Procuradoria-Geral do Município, por meio de Procurador Municipal lotado no IPASMI.
Compete ao Presidente:
I - a administração geral do IPASMI;
II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal;
III - encaminhar ao Conselho Municipal de Previdência a proposta orçamentária anual do IPASMI, bem como suas alterações e as propostas de sua política de investimentos;
IV - encaminhar as avaliações atuariais e as auditorias contábeis de balanço, após devidamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Previdência, ao Ministério de Previdência Social, conforme disposto na legislação vigente;
V - decidir, após o devido trâmite do processo administrativo, o pedido de concessão de beneficio previdenciário, nos casos de auxílio doença, salário maternidade, auxílio reclusão e salário-família;
VI - encaminhar, após o devido trâmite do processo administrativo, o pedido de concessão de beneficio previdenciário;
VII - organizar os serviços de prestação previdenciária do IPASMI;
VIII - assinar e responder pelos atos, fatos e interesses do IPASMI, em juízo e fora dele, ressalvada a competência prevista no art. 7º desta Lei Complementar;
IX - assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques e demais documentos do IPASMI, movimentando os fundos existentes;
X - submeter ao Conselho Municipal de Previdência e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros aos órgãos, informações e documentos do IPASMI, para o desempenho de suas atribuições;
XI - assinar os instrumentos contratuais e ordenar as despesas deles decorrentes;
XII - promover as avaliações atuariais anuais, determinada pela legislação;
XIII - propor ao Conselho Municipal de Previdência, a contratação de gestores de carteiras de investimentos do IPASMI, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse do órgão previdenciário.
Este artigo permanece em vigor — não foi revogado pela LC nº 256/2025.
O art. 23 da LC nº 256/2025 revogou integralmente os artigos que traziam o rol de competências dos Diretores:
As competências dos Diretores passaram a constar do Anexo IV da LC nº 256/2025:
Diretor Administrativo e Financeiro — Planejar, coordenar e supervisionar os processos administrativos, financeiros, contábeis e de investimentos da autarquia, promovendo a gestão estratégica da unidade e assegurando a conformidade legal, orçamentária e institucional do RPPS, em especial quanto as obrigatoriedades do CADPREV.
Requisito mínimo: Formação de Nível Superior, cumprimento dos requisitos e certificações exigidas pela legislação previdenciária.
Diretor de Benefícios — Gerir, em nível estratégico, processos de trabalho relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, bem como força de trabalho vinculada, garantindo o cumprimento de metas e promovendo a avaliação de desempenho do Quadro Funcional. Gerir e operacionalizar o Sistema de Compensação Previdenciária – COMPREV.
Requisito mínimo: Formação de Nível Superior, cumprimento dos requisitos e certificações exigidas pela legislação previdenciária.
E, para o Presidente, o mesmo Anexo IV acrescenta:
Presidente — Exercer a direção superior da autarquia, representando-a judicial e extrajudicialmente, coordenando a gestão geral do Instituto e assegurando o cumprimento da missão institucional, da política previdenciária e da boa governança do IPASMI.
Requisito mínimo: Formação de Nível Superior, e cumprimento dos requisitos e certificações exigidas pela legislação previdenciária.
Art. 11. Os Diretores perderão o cargo nas seguintes condições:
I - afastar-se de suas atividades por período superior a 60 dias ininterruptos, sem apresentar ao Conselho Municipal de Previdência a garantia de retorno até o prazo de 03 (três) dias úteis após o término do período do afastamento;
II - deixar de declarar os impedimentos previstos no Regimento Interno;
III - tiver a perda de mandato decidida em processo administrativo;
IV - nas condições previstas no artigo 143 desta Lei Complementar;
V - outras hipóteses previstas na legislação. (NR)
Nota: o caput passou de "perderão o mandato" para "perderão o cargo", coerente com a extinção dos mandatos no art. 6º. O inciso V ampliou-se de "Regimento Interno" para "legislação".
| DispositivoAtribuição | |
| Art. 14-B, § 1º | Justificar por escrito as decisões que contrariarem as recomendações do Comitê de Investimentos |
| Art. 14-C, § 2º | Indicar os membros não permanentes do Comitê de Investimentos |
| Art. 5º, I a III, V, VI | Elaborar/propor ao Conselho: política de investimentos, alienação de bens, proposta orçamentária, contratações de instituição financeira e consultoria, convênios, avaliações atuariais e auditorias |
| Art. 14, X | Solicitar parecer prévio do Conselho Fiscal em contratos, acordos e convênios |
| Art. 112, § 1º | Implantar, em conjunto com os entes, as recomendações do parecer técnico atuarial anual |
| Art. 138 | Autorização ao Presidente para solicitar repasse mensal não efetuado e, em 48 horas, tomar medidas judiciais cabíveis, inclusive retenção |
| Art. 143 | Vedação de designação de condenados por crime contra o patrimônio ou a administração pública e responsabilizados por improbidade |
| Art. 128, § 1º | Remuneração: Presidente equiparado a presidente de autarquia municipal; Diretor equiparado a diretor de departamento da administração direta (hoje detalhada nos Anexos II e III da LC nº 256/2025) |
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